O Conselho Nacional de Políticas Fazendárias – CONFAZ publicou através do Ajuste SINIEF nº 58 além de orientações quanto a emissão e da forma de impressão da NF-e, trouxe também a criação da figura do evento da NF-e chamado de INSUCESSO na entrega, com validade e efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, ou seja:
A partir de 1º de fevereiro de 2023 entra em vigor o evento insucesso na entrega:
– da NF-e; e
– do CT-e.
O evento de insucesso na entrega da NF-e trata-se do registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão da entrega da mercadoria ao destinatário.
Já o evento de insucesso na entrega do CT-e é o registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte.
O referido evento de insucesso na entrega pela NF-e e pelo CT-e substituirá as indicações no verso dos documentos auxiliares DANFE (NF-e) e do DACTE (CT-e).
A criação deste evento deve ajudar no dia a dia das operações com mercadorias cujo saem do estabelecimento remetente, mas não são entregues aos respectivos destinatários. Ou seja, os eventos de insucesso na entrega da NF-e e do CT-e deverão ser utilizados nos casos em que o destinatário recusa receber a mercadoria.
Ainda que haja publicação do referido evento de insucesso na entrega pela NF-e e pelo CT-e através do Ajuste SINIEF 58/2022, caberá ainda as Unidades de Federação publicar Decretos e Portarias quanto a forma de operacionalização, inclusive no MOC – Manual de Orientação do Contribuinte.
Deixamos ainda a orientação de verificar juntamente ao seu parceiro ERP responsável pela emissão dos seus documentos eletrônicos NF-e e CT-e se já possuem a sistemática de operacionalização do referido evento de insucesso na entrega.