Em junho/2021 publicamos em nosso PB News as principais informações a respeito da introdução da DT-e (Documento Eletrônico de Transporte), introduzido através da Medida Provisória n° 1.051.
Reveja através do link: Introdução ao Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). – PB Contabilidade Integrada
Em setembro/2021 a referida MP transformou-se na Lei 14.206, onde desde a sua publicação passamos a monitorar os desdobramentos sobre o DT-e, até então sem nenhuma informação conclusiva de início a sua obrigatoriedade, pois necessitava ainda ser regulamentada.
Recentemente em 28 de dezembro de 2022 o DT-e voltou a ser assunto, tendo em vista que foi publicado pelo Governo Federal o Decreto nº 11.313/2022 onde agora regulamenta a referida Lei 14.206.
Mediante a regulamentação da DT-e através do referido Decreto, o mesmo trás diversas disposições importantes acerca da obrigatoriedade e utilização do DT-e, sendo:
- O DT-e será documento obrigatório nas operações de transportes, onde os dados que deverão constar no DT-e serão informados em ato normativo pelo Ministério da Infraestrutura, entretanto, dado a posse do novo Governo Federal a partir de 01.01.2023, esta pasta ministerial deixará de existir, no qual tudo indica que será o Ministério do Transporte a assumir a regulamentação do DT-e;
- O serviço de emissão do DT-e será feito pelo Ministério da Infraestrutura, ou através da iniciativa privada por via de concessão ou de permissão;
- A emissão ou cancelamento do DT-e será feito de forma eletrônica; através de plataformas digitais disponibilizadas pelo Ministério da Infraestrutura;
- No caso de contratação ou subcontratação de motorista autônomo ou a ele equiparado (em regra são as transportadoras com até três caminhões cadastrados na ANTT) a baixa no DT-e, que será feita pelo próprio motorista autônomo ou a ele equiparado, somente será aceita desde que se tenha pago o frete, possível hora parada e o vale-pedágio;
- A Lei nº 14.206/2021 prevê a possibilidade de o motorista autônomo contratar uma empresa para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte, como o ocorre hoje com as IPEFs (Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete), e o nome desta empresa deverá constar no DT-e e ela poderá fazer a gestão dos direitos do motorista autônomo, inclusive solicitar a emissão do DT-e;
- Fica dispensada e emissão do DT-e quando o transporte rodoviário de cargas começar e terminar no mesmo município ou em outros municípios contíguos, bem como no Distrito Federal; no caso de coleta de carga fracionada até a sede da transportadora para ser consolidada; trânsito de veículo sem carga; no transporte internacional de carga dentro do território brasileiro; transporte de passageiros; transporte de carga aduaneira e transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente de produtor rural;
- Para os casos de dispensa do DT-e, será obrigatório o pedido de dispensa da emissão do DT-e, que poderá ser de forma definitiva ou provisória, conforme a situação da operação de transporte. Por exemplo, se a transportadora só faz transporte internacional de carga, poderá pedir a dispensa definitiva, mas se também faz transporte nacional, terá que pedir a dispensa provisória, provavelmente por viagem, conforme regulamentação. O pedido de dispensa será gratuito;
- A fiscalização em relação ao cumprimento do que é exigido em relação ao DT-e será feita pelo Ministério da Infraestrutura e pela ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre. Esta agência poderá fazer convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte para fazer a fiscalização nas rodovias. No caso de transporte multimodal a fiscalização poderá ser feita pela ANAC e ANTAQ também, no caso de transporte dutoviário, a fiscalização se dará pela ANP.
- A aplicação das penalidades de multa e as medidas administrativas serão estabelecidas em regulamento próprio da autoridade fiscalizadora competente, conforme autoridades citadas no parágrafo anterior. A aplicação de multa só ocorrerá após 12 meses de implantação do DT-e, vide artigo 38 do citado decreto;
- A implantação terá um cronograma que deverá ser definido pelo Ministério do Transporte, que deveremos acompanhar oportunamente.
Dadas as informações principais relatadas no referido Decreto, cabe salientar como já pontuando anteriormente em nossa publicação da MP que o DT-e não desobriga as transportadoras a emitirem seus respectivos documentos fiscais eletrônicos, tendo em vista que o DT-e será um documento auxiliar ao transporte em âmbito operacional e logístico.