O cálculo do Juros sobre o Capital Próprio (JCP) é uma forma de remuneração aos sócios e acionistas referente ao capital investido na empresa, sendo calculado através da aplicação da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) pro-rata dia; sendo uma forma atrativa e eficiente de remuneração dos sócios ou acionistas, além de representar economia tributária para a pessoa jurídica, uma vez que tais valores podem ser deduzidos como despesas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.249/95, caso atendidas as condições previstas neste dispositivo legal, sendo elas:

Limitação de utilização das contas: (i) Capital Social; (ii) Reservas de Capital; (iii) Reservas de Lucros; (iv) ações em tesouraria; (v) prejuízos acumulados.

O cálculo por ser uma deliberalidade de cada empresa pode ser realizado em qualquer periodicidade, seja ela mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual, respeitados a competência do cálculo e o seu registro contábil.

Referido cálculo deve observar, para fins de dedutibilidade do IRPJ/CSLL, os limites (dos dois o maior) previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (art. 75 e 76), quais sejam:

I – 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou

II – 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Vale ressaltar que sobre o valor deliberado índice 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), onde o mesmo deve ser recolhido pela empresa e pago o valor líquido aos sócios e acionistas.

Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos.
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