A Medida Provisória nº 1.028/2021 estabelece que, até 30.6.2021, as instituições financeiras ficam dispensadas de solicitar, nas contratações e renegociações de operações de crédito, alguns documentos obrigatórios para as negociações.

 

A dispensa abrange vários documentos, dentre os quais se destacam:

 

a) certidões de quitação das relações anuais de empregados;

b) provas de quitação de tributos federais;

c) certificado de regularidade do FGTS; e

d) Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na contratação com o poder público e no recebimento de incentivos fiscais, e pelas pessoas jurídicas e equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras.

 

A pessoa jurídica em débito com a seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que dispensada dos documentos acima.

 

Até 30.6.2021, as instituições financeiras devem encaminhar à RFB e à PGFN, trimestralmente, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

 

Por fim, fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870/1994, que tratava da apresentação de CND pelas pessoas jurídicas e equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvessem recursos do FGTS, do FAT e do FNDE.

 

A dispensa a esses e outros documentos, tem como objetivo facilitar o acesso a crédito e mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19.

 

Confira a medida provisória na íntegra: https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.028-de-9-de-fevereiro-de-2021-303002340

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