Na prática o que é Imposto de Renda diferido?
Diferir significa postergar, ou seja, deixar para depois. Assim, podemos entender Imposto de Renda diferido como algo para pagar depois. Nesse sentido, Imposto de Renda Diferido ocorre quando determinados créditos, custos ou despesas, que já foram contabilizados no exercício, são dedutíveis para fins de IR apenas em exercícios posteriores, quando efetivamente forem realizados.
Mas por que isto acontece? A explicação é simples: as diferenças temporárias surgem quando se inclui receitas ou despesas no resultado contábil em um período e a tributação dessas despesas são incluídas em período diferente. Ou seja, há diferença entre o lucro contábil e o lucro fiscal que é utilizado para calcular o Imposto de Renda. Tais diferenças são lançadas no Livro de Apuração de Lucro Real (LALUR).
Lembramos que esses valores são indedutíveis para fins de Imposto de Renda, dessa forma o efeito na apuração é nulo.
Nesse sentido, caso a empresa tenha prejuízo fiscal acumulado e tenha projeção de lucro, o qual irá consumir 30% do prejuízo sobre o lucro fiscal atual, é possível a constituição do Imposto de Renda e Contribuição Social Diferido, na prática sobre o montante do prejuízo fiscal aplicamos 34% de IRPJ e CSLL, sendo a contabilização ATIVO FISCAL DIFERIDO (débito – Ativo) ATIVO FISCAL DIFERIDO (crédito- Resultado).
As normas atuais de contabilidade no Brasil nos permitem calcular o Imposto de Renda e Contribuição Social Diferido sobre o prejuízo fiscal; o COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC), em seu pronunciamento técnico Nº 32 trata sobre esse tema no item do item 34 ao 36.
Prejuízos e créditos fiscais não utilizados
34. Um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para o registro de prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados na medida em que seja provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros contra os quais os prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados.
35. Os critérios para reconhecer ativos fiscais diferidos advindos do registro de prejuízos fiscais e créditos fiscais não utilizados são os mesmos critérios para reconhecer ativos fiscais diferidos advindos de diferenças temporárias dedutíveis. Entretanto, a existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis. Portanto, quando a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados somente na medida em que tenha diferenças temporárias tributáveis suficientes ou existam outras evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para compensação futura dos prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados. Nessas circunstâncias, o item 82 exige divulgação do valor do ativo fiscal diferido e a natureza da evidência que comprova o seu reconhecimento.
36. A entidade deve considerar os seguintes critérios para avaliar a probabilidade de que haverá disponibilidade de lucro tributável, contra o qual os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados: (a) se a entidade tem diferenças temporárias tributáveis suficientes relacionadas com a mesma autoridade tributária e a mesma entidade tributável que resultarão em valores tributáveis contra os quais os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados podem ser utilizados antes que expirem; (b) se for provável que a entidade terá lucros tributáveis antes que os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados expirem; (c) se os prejuízos fiscais não utilizados resultarem de causas identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente; e (d) se estiverem disponíveis para a entidade oportunidades de planejamento tributário (ver item 30) que criarão lucro tributável no período em que prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados. Na medida em que não for provável que estará disponível lucro tributável contra o qual prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados sejam utilizados, o ativo fiscal diferido não deve ser reconhecido.”