Informamos que por meio do Decreto nº 10.979/2022, publicado no dia 25/02/2022, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

Em síntese, foram realizadas as seguintes alterações:

· Redução de alíquota do IPI em 18,5% para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (veículos automóveis de passageiros);

· Redução de alíquota do IPI em 25% para os produtos classificados nos demais códigos, com exceção dos produtos classificados nos códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados);

· Alteração das Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2), que fixam percentuais para produtos determinados.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação (25/02/2022).

E como trata-se de redução não precisa respeitar nenhum princípio, noventena anterioridade, o IPI já tem exceção para esses princípios e como é uma redução e não uma majoração de tributos, não respeita sequer a noventena.

De todo modo as empresas devem alterar as parametrizações em seus sistemas para que passem a tributar com a nova alíquota e aqueles que acabaram faturando com alíquota superior terão que providenciar a restituição, a compensação do valor destacado indevidamente a maior. E para isso tem que envolver necessariamente o destinatário para que se possa fazer um estorno da diferença que foi destacado a maior nas notas fiscais.

Exemplos:

Considerando que produtos se enquadrem na redução de 25%

Alíquota Percentual Redução Alíquota Atual

5%

25%

3,75%

10%

25%

7,50%

15%

25%

11,25%

 

Vigência não foi divulgado prazo, término da redução de alíquota do IPI. Porém este Decreto nº 10.979/2022 faz referencia a TIPI aprovada por este Decreto nº 8950/2016 com vigor até 31/03/2022 porque a partir de 1º de Abril de 2022 esta TIPI foi revogada e passa a valer a nova TIPI do Decreto nº 10.923/2021, portanto a redução pelo texto atualmente vigente a redução só vai valer até 31/03/2022.

Para que ela continue valendo a partir de 1º de Abril, necessariamente o texto tem que passar por uma alteração ou ser publicado um novo decreto referenciando a nova TIPI, referenciando o Decreto 10.923.

Então esse é o único empasse que nós temos até o momento quanto a redução do IPI.

Alteração da regra de incidência do ICMS e redução de alíquota das contribuições, PIS/PASEP e COFINS sobre os combustíveis.
Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos.

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