Publicada a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que traz a possibilidade de prorrogação dos prazos iniciais para redução proporcional de jornada e salários e suspensão temporária dos contratos de trabalho, mediante atos específicos do Poder Executivo.
A referida legislação também traz algumas novidades como, por exemplo, alteração das regras para negociação individual e a estabilidade para pessoas com deficiência.
Foram vetados alguns assuntos que haviam sidos aprovados pelo Senado, principalmente no que diz respeito à desoneração da folha de pagamentos e alterações na legislação da PLR.
Deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
Terá natureza indenizatória;
Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, do FGTS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
Considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Salário até R$ 2.090,00 (empregador com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019);
Salário até R$ 3.135,00 (empregador receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões em 2019);
Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
Demais empregados, apenas redução proporcional de 25%; e
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Garantida a opção de repactuação (i) quando ocorrer redução ou suspensão ou (ii) se o empregado comprovar contaminação pelo novo coronavírus; e
Direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, em caso de demissão;