A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou os de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Segundo a própria Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
- prestação de serviços turísticos, conforme o Art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (com inscrição em situação regular no Cadastur).
Os códigos de atividades (CNAE) dos beneficiários da Lei Perse foram estabelecidos nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021.
Dentre os principais benefícios trazidos pela Lei Perse, destacamos:
- redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/Pasep, da COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei;
- o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
- possibilidade de incluir no parcelamento, débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, mediante desistência de forma irrevogável desses processos, até o prazo final para adesão ao programa;
- indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin, para os beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020.
Em que pese a vigência da referida Lei e seus benefícios de aplicação da alíquota zero ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, de acordo com o Art. 22 os efeitos dos benefícios tem aplicação imediata. Entretanto, tendo em vista que tais dispositivos foram objetos de veto presidencial, bem como posteriormente a Câmara dos Deputados promoveu a derrubada do veto, seus efeitos compreendem os fatos ocorridos a partir de 18 de março de 2022.