Foi editado e publicado no Diário Oficial da União no dia 23/06/2022, a Lei Complementar 194 de 2022, a qual se propõe a alterar a legislação, para tentar conter a alta dos preços dos combustíveis.
Isso trouxe algumas mudanças sendo elas:
- Lei nº 5.172 de 1.966 e CTN (Código Tributário Nacional)
Foi incluído o Art. 18-A na referida Lei nº 5.172/1966 para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, portanto estes não podem ser tratados como supérfluos.
“Art. 155 – II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
- Do ICMS:
Além das alterações dada na Lei nº 5.172/1996 e na CTN a referida LC 194 de 2022 também introduziu na Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir, considerada a lei mãe do ICMS), as seguintes alterações:
“Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
- 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II – é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral;
III – é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.”
Dado as instruções na LC 87/1996 através da LC 194/2022, fica vedado a fixação de alíquota de ICMS para as operações com combustíveis, o gás natural, energia elétrica, comunicações e ao transporte coletivo, superior as alíquotas das operações em geral, ou seja, as alíquotas de ICMS não podem ultrapassar a alíquota padrão do Estado.
Além do mais, poderá o ente federativo de forma facultativa aplicação de alíquota reduzida em relação a esses bens e serviços, como forma de beneficiar os consumidores em geral.
A vedação a fixação de alíquota também se estende para as alíquotas reduzidas, de modo que o percentual não seja superior ao da alíquota vigente, por ocasião da publicação deste artigo (LC 194/2022).
Ainda sobre o ICMS, o estado de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira dia 27/06/2022, em edição suplementar, norma estadual introduzindo alíquota padrão de 18% para os seguintes insumos, nos quais estes aplicavam-se alíquotas superiores da agora exigida em lei:
- Operações com álcool etílico anidro carburante;
- Operações com gasolina;
- Operações com querosene de aviação;
- Operações com energia elétrica;
- Prestações de serviços de comunicação.
A nova alíquota de 18% para os referidos bens e serviços ainda não teve alteração em todos os estados, porém, poderá ocorrer ainda nos próximos dias, já que alguns estados ainda não se manifestaram a respeito.
Quanto ao crédito de ICMS para o consumidor final dos referidos bens e serviços não haverá alteração, tendo em vista que o crédito será de acordo com a alíquota destacada no referido documento fiscal emitido e para os casos dos insumos que sofrem “Substituição Tributária” onde não há o destaque de alíquota no documento fiscal, o creditamento será de acordo com as novas alíquotas disponibilizadas pelos Estados.
Por fim, reforçamos que nós da PB, estamos a disposição aos nossos parceiros e clientes, para sanar eventuais dúvidas sobre o assunto.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp194.htm