A Lei Complementar 194 de 2022, publicada no último dia 23 de junho de 2022, corrige novamente os pontos em relação a possibilidade do crédito do PIS/PASEP e da COFINS, dos combustíveis, permitindo o aproveitamento destes como insumo. Só que dessa vez na modalidade do crédito presumido, o qual na verdade em nada difere da modalidade de insumos. Deste modo, as empresas que usam por exemplo o óleo diesel com insumo tem direito ao crédito até o final deste ano, e partir do próximo ano volta ao normal, pois a Lei Complementar 192 fica vigente até 31 de dezembro de 2022.

  1. Do PIS e COFINS:

Em esfera Federal, a publicação da LC 194/2022 ampliou a determinação de aplicação de alíquota 0 (zero) para as operações com gasolina (exceto de aviação), álcool e gás natural veicular (GNV) até 31 de dezembro de 2022. Vale lembrar que a Lei Complementar 192 de 2022 já contemplava alíquota 0 (zero) para operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, também até 31 de dezembro de 2022.

Quanto ao crédito de PIS e COFINS, a LC 194/2022 trouxe alívio para todo o setor, principalmente para os consumidores, tendo em vista que agora fica expresso a possibilidade do crédito do PIS e COFINS, o que antes não era possível na LC 192/2022.

Sendo assim, a LC 194/2022 no que tange ao PIS e COFINS, denomina o crédito sobre combustíveis como “crédito presumido” até 31/12/2022 e não mais monofásico, pois agora a apropriação do crédito associa-se a bens e serviços tributados a alíquota “zero”.

“Art. 9º da LC 194/2022:

Desse modo, é mantido o crédito na alíquota básica de 1,65% e 7,60% respectivamente para PIS e COFINS, conforme dispõe a própria legislação federal Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ressalta-se ainda que os créditos de PIS e COFINS vinculados a operações e serviços destinados à exportação, também fica mantido, desde que, os insumos sejam adquiridos em mercado interno.

Entretanto, quando tratar-se de importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, estes não poderão ser creditados, conforme disposto nos seguintes parágrafos da LC 194/2022:

“Art. 9º da LC 194/2022:

  • 5º Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:

II – somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.

 

  • 6º Durante o prazo estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das contribuições de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.”

Por fim, reforçamos que nós da PB, estamos a disposição aos nossos parceiros e clientes, para sanar eventuais dúvidas sobre o assunto.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp194.htm

Lei Complementar 194 de 2022 publicada em 23/06/2022, traz mudanças no Código Tributário Nacional em relação a legislação do ICMS.
(Medida Provisória 1118/2022 Emenda 005) – Entendimento da PB CONTABILIDADE

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