A Lei Complementar 194 de 2022, publicada no último dia 23 de junho de 2022, corrige novamente os pontos em relação a possibilidade do crédito do PIS/PASEP e da COFINS, dos combustíveis, permitindo o aproveitamento destes como insumo. Só que dessa vez na modalidade do crédito presumido, o qual na verdade em nada difere da modalidade de insumos. Deste modo, as empresas que usam por exemplo o óleo diesel com insumo tem direito ao crédito até o final deste ano, e partir do próximo ano volta ao normal, pois a Lei Complementar 192 fica vigente até 31 de dezembro de 2022.
- Do PIS e COFINS:
Em esfera Federal, a publicação da LC 194/2022 ampliou a determinação de aplicação de alíquota 0 (zero) para as operações com gasolina (exceto de aviação), álcool e gás natural veicular (GNV) até 31 de dezembro de 2022. Vale lembrar que a Lei Complementar 192 de 2022 já contemplava alíquota 0 (zero) para operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, também até 31 de dezembro de 2022.
Quanto ao crédito de PIS e COFINS, a LC 194/2022 trouxe alívio para todo o setor, principalmente para os consumidores, tendo em vista que agora fica expresso a possibilidade do crédito do PIS e COFINS, o que antes não era possível na LC 192/2022.
Sendo assim, a LC 194/2022 no que tange ao PIS e COFINS, denomina o crédito sobre combustíveis como “crédito presumido” até 31/12/2022 e não mais monofásico, pois agora a apropriação do crédito associa-se a bens e serviços tributados a alíquota “zero”.
“Art. 9º da LC 194/2022:
- 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.”
Desse modo, é mantido o crédito na alíquota básica de 1,65% e 7,60% respectivamente para PIS e COFINS, conforme dispõe a própria legislação federal Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Ressalta-se ainda que os créditos de PIS e COFINS vinculados a operações e serviços destinados à exportação, também fica mantido, desde que, os insumos sejam adquiridos em mercado interno.
Entretanto, quando tratar-se de importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, estes não poderão ser creditados, conforme disposto nos seguintes parágrafos da LC 194/2022:
“Art. 9º da LC 194/2022:
- 5º Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:
II – somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
- 6º Durante o prazo estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das contribuições de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.”
Por fim, reforçamos que nós da PB, estamos a disposição aos nossos parceiros e clientes, para sanar eventuais dúvidas sobre o assunto.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp194.htm