Foi editada e publicada no Diário Oficial da União do dia 18/05/2022 a Medida Provisória 1.118 alterando a lei que concedia o direito ao crédito tributário para empresas que compram combustíveis para uso e consumo próprio até 31 de dezembro de 2022, mesmo que tais aquisições sejam para utilização em sua atividade fim. Ressalta-se ainda que o efeito é retroativo, ou seja, com a alteração do Artigo 9º da Lei Complementar 192, publicada em março de 2022, as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS de competência março de 2022 em diante já não deveriam computar a manutenção dos referidos créditos de diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação.

Nova redação:

Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022)

No dia 26 de maio de 2022, foram publicadas no DCN, 15 Emendas à MPV 1118/2022; dentre elas a de n°005 que inclui o parágrafo abaixo ao Artigo 9º da Lei Complementar No 192, de 11 de março de 2022, anteriormente alterado pela Medida Provisória 1.118 de 2022:

“Parágrafo 3º – Fica mantida a manutenção do crédito ao transportador rodoviário de cargas e de passageiros.”

Alertamos que a referida emenda, ainda não foi apreciada e votada pelo Senado Federal, trata-se apenas de uma proposta, que se aprovada, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ainda poderá vetar a proposta de alteração.

Frente aos desdobramentos e relacionados à manutenção dos créditos dos combustíveis para as empresas que fizeram e fazem uso deste insumo em suas apurações de PIS/PASEP e da COFINS, a PB Contabilidade Integrada entende que existe uma insegurança jurídica na continuidade de tal utilização com possibilidade de autuação fiscal, e recomenda que você, cliente, converse com o seu jurídico sobre este tema e mensure eventuais riscos no aproveitamento do supracitado crédito.

Entendemos que as empresas que optarem pela manutenção do crédito podem vir a ter mais segurança com a propositura de uma ação judicial tencionando à manutenção do insumo combustível em suas apurações de PIS/PASEP e COFINS, buscando assim uma decisão judicial que evite possíveis problemas com a Secretária da Receita Federal.

Isto posto, solicitamos aos clientes que optarem por se creditar, que nos comuniquem previamente.

Como fica a situação do crédito do insumo (combustível) para PIS/PASEP e COFINS, diante da Lei Complementar 194 de 2022 publicada em 23 de junho de 2022?
Não incidência de IRPJ e CSLL sobre atual da taxa selic de créditos judiciais.

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