Em decorrência do Decreto n° 10.854 publicado, foram alteradas as regras de cálculo e de dedução do PAT.

Referido decreto alterou o art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, incluindo dois incisos ao parágrafo primeiro do referido artigo, a seguir:

  • Serão considerados no cálculo da dedução os valores despendidos com alimentação de trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária desde que esta tenha serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva;
  • A dedução incidirá apenas sobre a parcela do benefício concedido ao trabalhador que corresponder ao valor de no máximo um salário-mínimo.

Em suma, os trabalhadores incluídos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador que possuem renda superior a cinco salários-mínimos deverão ser desconsiderados da base de cálculo do PAT, havendo exceção apenas às empresas que possuem serviço próprio de refeição ou que fornecem alimentação coletiva, situações que poderão ser considerados todos os trabalhadores para cálculo do benefício.

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